Sou homem e me aposentei proporcionalmente com
30 anos de tempo de serviço em 2004. O tempo total computado para minha aposentadoria foi contado como trabalhado em atividade comum. Ocorre que, de março de 1971 a fevereiro de 1986, trabalhei em uma indústria automobilística, como operador de máquinas, exposto a ruídos acima do limite de tolerância. Tenho direito à revisão de minha aposentadoria para que este tempo de serviço seja computado de forma diferenciada e somado?


  O segurado do sexo masculino que trabalha exposto a ruído acima do limite de tolerância tem direito a um acréscimo de 40% no tempo de serviço, assim como os segurados que trabalham em atividades consideradas insalubres, ou seja, aqueles que trabalham em contato permanente com agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde humana.
  Para este período, as decisões de nossos tribunais são no sentido de que o segurado que trabalha de modo habitual e permanente exposto a ruídos acima de 80 decibéis tem direito a contagem diferenciada, acrescendo-se 40% no tempo de serviço para fins de aposentadoria ou revisão, desde que efetivamente comprovada a exposição ao agente mencionado por laudo ambiental realizado na empresa em que o segurado trabalhou ou estabelecimento similar. Já as seguradas do sexo feminino têm direito ao aumento em 20% no tempo de serviço que exercer essas atividades.
  A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, além de outros tribunais, têm decidido que, no caso de exposição ao ruído, mesmo com o uso de equipamentos de proteção, ainda assim a insalubridade não está descaracterizada e o tempo de serviço deve ser reconhecido e computado de forma diferenciada, devendo ser majorado.
  Portanto, caso esteja comprovado por laudo ambiental que o segurado trabalhava, no período em questão, exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima de 80 decibéis, este tem direito ao acréscimo do tempo de serviço que trabalhou nesta empresa e, conseqüentemente, à revisão de sua aposentadoria, com o aumento de seis anos em seu tempo de serviço. Isso acarreta em uma revisão para aposentadoria integral, ou seja, com mais de 35 anos de tempo de serviço.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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