SEU DIREITO
Trabalho com registro em carteira e entrei em férias no dia 10 de maio deste ano, mas até hoje não recebi o pagamento da mesma. Existe prazo determinado para o recebimento? O empregador é obrigado a efetuar o pagamento logo depois que o funcionário começar a gozar do benefício?
Quanto ao pagamento das férias, na forma do artigo 145 da CLT, é obrigatório que o empregador pague o valor referente às férias do empregado, incluindo o valor adicional de um terço a que tem direito por conta de dispositivo constitucional, até dois dias antes do empregado sair em férias, de forma a propiciar condições econômicas para que o empregado, efetivamente, desfrute as suas férias.
Não pode ser confundido o aviso de férias com a quitação das férias. O primeiro diz respeito a um determinado documento, que deve ser entregue ao empregado com pelo menos 30 dias antes do início das férias. O entendimento que prevalece no caso de descumprimento do pagamento antecipado das férias, como é o caso questionado, em que o empregado inicia suas férias sem recebê-las, é o de nulidade das férias, obrigando o empregador à nova concessão.
Em outras palavras, no pagamento em dobro, como forma, inclusive, de desestimular o empregador a este tipo de prática, sem prejuízo das possíveis sanções administrativas, no caso, a cargo do Ministério do Trabalho.
O direito às férias deve ser visto como um dos principais direitos trabalhistas, de irrenunciabilidade absoluta, que visa, dentre outras coisas, a preservação da saúde do trabalhador, o que pode ser considerado como um segundo fundamento para a imposição da dobra.
Lourival José de Oliveira, professor





