Característica relevante do aviso prévio é a possibilidade de fazer com que o empregado possa procurar outro emprego. Nesse ponto, o art. 488 da CLT estabelece que o horário de trabalho do empregado será reduzido quando o aviso prévio for dado pelo empregador, pois quando é ofertado pelo empregado, presume-se que este já tenha outro emprego. Assim, o horário de trabalho é reduzido em 2 horas, inclusive se o trabalho for noturno, sem prejuízo do salário integral.
A redução normalmente é feita no final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início da jornada, porque a lei nada menciona sobre o assunto. Se o empregado trabalha das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para refeição, deverá sair às 16h ou entrar às 11h. A redução, contudo, deverá corresponder a duas horas corridas, sendo vedado ao empregador fracioná-las, a não ser que haja a concordância do empregado.
Nos casos de profissões que têm duração da jornada inferior a 8h, como a dos bancários, que é de 6h, o horário de trabalho durante o aviso prévio dado pelo empregador nada tem a ver com a duração da jornada de trabalho, devendo ser reduzido também em 2h e não de maneira proporcional à extensão da jornada.
É possível ao empregado trabalhar sem a redução de 2h diárias, podendo, contudo, faltar ao serviço por sete 7 corridos, sem prejuízo do salário. A possibilidade, entretanto, de o empregado não trabalhar por 7 dias é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador.
Se o empregador não concede a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou ao empregado a procura de novo emprego, assim, deve ser concedido ou pago de maneira indenizada outro aviso prévio.
Já no caso do trabalhador rural, o art.15 da Lei 5.889/73 prevê que, durante o aviso prévio, se a rescisão for promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana para procurar novo emprego, sem prejuízo de seu salário. O objetivo em dar um dia inteiro é de que existem grandes distâncias na área rural, o que não proporcionaria a finalidade da busca do novo emprego, pois as 2h concedidas seriam cumpridas apenas no deslocamento do empregado.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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