SEU DIREITO
Trabalhei de maio de 1990 a fevereiro de 1998 em uma indústria metalúrgica. Ficava diretamente em contato com o calor e a fumaça e outros agentes nocivos. Trabalhava na fundição de metais derretidos. Esta empresa encerrou suas atividades há alguns anos e não consigo localizar os antigos proprietários. Como posso proceder para que este tempo seja contado na minha aposentadoria?
As atividades exercidas em indústria metalúrgica, em que o funcionário trabalha de modo habitual e permanente exposto aos agentes citados, são previstas na legislação previdenciária como sendo especiais, por serem insalubres, perigosas e altamente prejudiciais à saúde humana. Estas atividades estão elencadas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, como sendo atividades especiais, garantindo ao segurado o acréscimo de 40% no tempo de serviço.
Nossos tribunais têm decidido que a comprovação da especialidade destas atividades, até 05/03/1997, é feita pela apresentação do formulário Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, fornecido pelo INSS e preenchido pelo empregador. A prova da insalubridade da atividade pode ser feita também por prova testemunhal e por perícia técnica. A partir de 05/03/1997 até 28/05/1998, a comprovação da sujeição a agentes nocivos deve ser feita por meio do formulário Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais embasado em laudo técnico fornecido pela empresa, ou por meio de perícia técnica realizada em juízo.
Como, no caso citado, a empresa encerrou suas atividades, impossibilitando o segurado de conseguir formulário e laudo ambiental, os tribunais têm se manifestado no sentido de que, quando a empresa está extinta, o que impossibilita o fornecimento de formulário, laudo ambiental e a realização de prova pericial no local de trabalho, a atividade pode ser reconhecida como especial, desde que realizada a perícia por similaridade em indústria semelhante a que trabalhava o segurado.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado





