Pago o salário mínimo (R$ 380) à minha empregada doméstica, mas gostaria de saber se é possível fazer um acordo para pagar a metade do salário. Neste caso, a jornada de trabalho também seria reduzida.

  A nossa legislação permite, de fato, a pactuação de jornada parcial de trabalho (duração semanal reduzida), com as vantagens trabalhistas proporcionalmente ajustadas. Isso porque a garantia de salário mínimo tem como critério a duração real do trabalho ajustada entre as partes, sendo válido o pagamento de meio salário mínimo para meia jornada de trabalho.
  Este trabalho em regime de tempo parcial é tipificado na CLT como ‘‘aquele cuja duração não exceda as vinte e cinco horas semanais’’. É claro que ele não abrange aqueles empregados com jornada especial reduzida por lei (por exemplo, os jornalistas profissionais e radialistas), mas somente aqueles trabalhadores naturalmente inseridos na jornada padrão de oito horas diárias e 44 semanais.
  Note-se que um contrato de trabalho por tempo parcial firmado à base de 24 horas semanais pode ser cumprido tanto por meio de jornadas diárias de quatro horas, em seis dias na semana, como em jornadas de oito horas, em somente três dias na semana. As partes têm liberdade para pactuar quanto à distribuição das horas de trabalho durante a semana, sendo vedada por lei, no entanto, a prestação de horas extras.
  Existem regras específicas também em relação às férias, cuja duração será inferior a 30 dias, como ocorre com os demais trabalhadores. Neste regime especial, a duração das férias varia entre 18 e oito dias ao mês, tendo direito ao período máximo de 18 dias de férias (após 12 meses de trabalho) aqueles empregados que trabalharam em jornadas entre 22 e 25 horas semanais e assim, sucessivamente, conforme disposto no art. 130-A, da CLT.
  Não é permitido o parcelamento dessas férias, mas o empregador pode incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados da empresa. Pode ocorrer, no caso concreto, situação diversa, na qual o empregado não foi contratado inicialmente sob esta modalidade, mas no decorrer do contrato de trabalho as partes resolveram alterar o horário de trabalho pactuado de oito para quatro horas diárias, por exemplo.
  Regra geral, em face do princípio constitucional da inalterabilidade contratual lesiva, as alterações contratuais redutoras da duração do trabalho somente serão consideradas lícitas se não produzirem qualquer diminuição no salário do empregado. Exceção deve ser feita quando esta redução de jornada for pleiteada pelo obreiro, por interesse extracontratual e com previsão em instrumento negocial coletivo.
  Convém destacar que o empregador, nessa hipótese, deve estar atento, que cabe a ele o ônus da prova (no caso de eventual ação trabalhista ajuizada posteriormente) quanto à existência deste efetivo interesse particular do trabalhador.

Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada

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