É importante esclarecer que o acidente de trabalho é aquele que ocorrer a serviço da empresa, resultando em algum tipo de lesão que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Aquele que sofrer um acidente de trabalho poderá receber do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) um dos três benefícios cabíveis, sendo eles: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou em casos de falecimento, os dependentes irão receber a pensão por morte.
Na ocorrência de um acidente de trabalho, o segurado terá os gastos com assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica custeados pelo INSS, bem como a sua reabilitação, e se necessário, o fornecimento de próteses.
O acidentado que adquirir sequelas provenientes do acidente, quando retornar às suas funções, receberá, a título indenizatório, o benefício chamado auxílio-acidente. Este terá início a partir da data em que for cessado o pagamento do auxílio-doença e será na importância de 50% (cinquenta) por cento.
Além dos benefícios acima citados, o acidentado terá estabilidade no trabalho pelo período de 12 (doze) meses.
É importante lembrar de que o acidentado somente poderá gozar dos benefícios acima citados, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo INPS.
Telma de Carvalho Fleury, advogada

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