SEU DIREITO
Desde a publicação da Lei nº 10.208/2001 é facultado ao empregador incluir o empregado doméstico no FGTS. Observe-se que a inclusão do empregado constitui uma faculdade do empregador, e não em uma obrigação imposta pela lei a todos os empregadores domésticos. A opção, repita-se, é do empregador e não do empregado doméstico.
Na mesma oportunidade foi também convertida em lei uma Medida Provisória conferindo a esses trabalhadores o direito ao recebimento do seguro-desemprego, cuja finalidade é de prover a assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa. O valor do benefício corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses.
Pois bem. Acontece que não são todos os empregados domésticos abrangidos por esta vantagem. A lei restringiu o direito somente àqueles que se encontrarem inscritos no FGTS. Como se percebe, somente terá direito ao seguro-desemprego aquele empregado doméstico inscrito no FGTS e dispensado sem justa causa, que tenha laborado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, que não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, e ainda, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fica fácil concluir que a condição imposta pela atual legislação impede, ao menos por enquanto, que a maioria dos empregados domésticos usufruam do direito já alcançado pela sua categoria.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada





