Sou homem e tenho 62 anos de idade. Trabalhei nos últimos 19, 20 anos como ‘‘bóia-fria’’ em diversas propriedades rurais. No entanto, não possuo nenhum documento pessoal que comprove que trabalhei na lavoura. Há possibilidade de comprovar esse tempo de serviço para me aposentar por idade?
  Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o segurado deve ter 60 anos se homem e 55, se mulher. É necessário ainda que o segurado comprove que trabalhou por 15 anos na lavoura. O benefício será de um salário mínimo.
  A lei previdenciária determina que a prova do período de atividade rural sem registro em carteira profissional deve ser feita mediante a apresentação de documentos do segurado ou de membros da família contemporâneos à época em que trabalhou na lavoura, que constem a sua profissão de lavrador/agricultor, em regra.
  A legislação ainda determina que a prova documental seja complementada com a prova testemunhal, isto é, com a tomada de depoimento de testemunhas que presenciaram o segurado trabalhando na lavoura, durante todo este período.
  No entanto, grande parte de nossos tribunais têm se manifestado no sentido de que a prova do labor rural não precisa ser tão rigorosa, no caso de trabalhadores bóias-frias (também chamados ‘‘volantes’’ ou ‘‘diaristas’’), podendo, inclusive, ser feita exclusivamente com a prova testemunhal.
  Assim, as decisões dos tribunais seguem o entendimento de que quando se tratar de trabalhadores ‘‘bóias-frias’’, a exigência do início de prova material deve ser abrandado, face à impossibilidade do segurado possuir documentos, dado o caráter excepcional da profissão de bóia-fria.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

mockup