SEU DIREITO
Inicialmente, vale ressaltar que existe o denominado foro comum ou ordinário, ao qual está sujeito o 'cidadão comum', e o chamado foro privilegiado (especial), este em consequência da função exercida pelo agente do delito, ou praticante do crime.
Partindo dessa premissa, caso um cidadão comum cometa um crime (homicídio, estelionato, lesão corporal, roubo etc.), a regra geral determina que ele será julgado na Comarca em que reside, podendo ainda haver modificação da competência em razão da natureza do crime. Nesse mesmo exemplo do cidadão comum, se o crime cometido é praticado contra bens ou interesses da União, ele será julgado por um juiz federal, com jurisdição no lugar onde foi praticado o crime.
Por outro lado, numa situação de prática de crime comum por parte de alguma pessoa que exerça determinado cargo público, como é o caso do prefeito, deve, necessariamente, ser levado em consideração o cargo ou a função exercida.
Sendo assim, em razão da função exercida, o julgamento dele será da competência do tribunal que for definido pela Constituição Federal. Em outras palavras, a competência do órgão julgador é fixada em razão da prerrogativa da função, estabelecendo-se, em consequência, foro privilegiado.
O artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, dispõe expressamente que no julgamento dos prefeitos municipais por crime comum a competência é do Tribunal de Justiça do Estado em que o município estiver localizado.
Portanto, pode-se afirmar que referida norma constitucional elevou o Tribunal de Justiça do Estado à condição de órgão julgador dos prefeitos municipais nos processos penais condenatórios relativos aos chamados 'crimes comuns'.
Fabrício Resende Camargo, advogado





