SEU DIREITO
Em conformidade com o texto constitucional (art. 7º, XXXIII), a CLT proíbe qualquer trabalho àqueles que não tenham ainda completado 16 anos de idade, exceto os aprendizes, a partir dos 14 anos.
Não há dúvida de que qualquer trabalho que coloque em risco a formação e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor deve ser proibido. Com relação ao trabalho artístico, a CLT, art. 405, parág. 3º, considera prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
''a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes''.
O legislador ordinário, entretanto, permitiu que o juiz, excepcionalmente, autorize o menor a exercer atividades artísticas de modo geral desde que: I - a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; ou, II - certifique-se ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite não apenas a participação de adolescentes, mas a de crianças em espetáculos públicos e ensaios, ou em certames de beleza, sendo que a autoridade judiciária deve levar em consideração os princípios do próprio estatuto, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.
A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho prevê a limitação do número de horas de trabalho e estabelece em quais condições pode ser realizado pelo menor. A Constituição garante também esse direito aos menores quando trata da livre expressão da atividade artística e o acesso dessa criação artística nos artigos 5º, IX e 208, V, além de proteger a criança quanto a este aspecto no art. 227.
Por esta razão, ao conceder autorização, o magistrado deve ter os olhos voltados a este princípio constitucional de proteção da criança e do adolescente, colocando-os à salvo ''de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão''.
Havendo ou não vínculo de emprego, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, será da Justiça do Trabalho (e não do juiz da Infância e da Juventude, como consta do art. 406 da CLT) a competência para dirimir quaisquer litígios daí decorrentes.
Por se tratar de trabalho de criança ou adolescente, estará sujeito à fiscalização e aplicação de sanções administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pelo Ministério Público do Trabalho.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada





