As penas previstas no Código Penal são as seguintes (art. 32): privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. A reclusão e a detenção dizem respeito às primeiras, isto é, às privativas de liberdade. Só cabem, portanto, depois que alguém é definitivamente condenado pela prática de um crime. Quando há prisão anterior à solução final do processo, não se fala em detenção ou reclusão, mas em prisão cautelar (prisão em flagrante, preventiva, temporária, entre outras). Por isso, ninguém vai ''detido'' à delegacia quando é pego praticando um crime.
A detenção e a reclusão são espécies das penas privativas de liberdade. Porém, não há diferença fundamental ou ontológica entre elas. Aliás, a tendência é a eliminação dessa dualidade.
De qualquer modo, podemos encontrar algumas diferenças pontuais entre elas. A principal delas diz respeito ao regime do cumprimento da pena. Se o crime é punido com reclusão, o regime pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.
Se o crime é punido com detenção, somente são possíveis os regimes semi-aberto e aberto. Porém, a fixação do regime depende sobretudo da quantidade da pena imposta. Penas maiores implicam regime mais grave; penas menores, regime mais leve (para pena superior a oito anos, aplica-se o regime inicialmente fechado; sendo superior a quatro e não excedendo oito anos, semi-aberto; até quatro anos, aberto).
Outra diferença que vale mencionar é a seguinte: se o crime é punido com reclusão, o rito processual é, em regra, o ordinário; já se o crime é punido com detenção, o rito é o sumário (hoje muito esvaziado, já que quase todos os crimes punidos com detenção são julgados pelo rito sumaríssimo, previsto na Lei do Juizado Especial).

Gabriel Bertin de Almeida, professor universitário e advogado

mockup