Tenho 84 anos, sou viúvo, aposentado, pai de três filhas casadas e avô de oito netos estudantes. Não tenho para quem deixar a pensão que recebo quando eu faltar. Se eu me casar novamente no civil, a pensão poderá ser concedida, integralmente, à minha atual companheira?

  Em caso de falecimento do segurado da Previdência Social, será concedido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, como a esposa, companheira, filhos menores de 21 anos ou filhos incapazes para o trabalho, mesmo sendo maiores de 21 anos, na forma do inciso I, artigo 16 da lei 8.213/91.
  No caso em questão, se ocorrer o óbito do segurado e este estiver casado, não haverá problema algum em ser concedido o benefício de pensão por morte para a esposa, tendo em vista que há amparo legal.
  No caso de haver união estável (companheira), esta deverá comprovar a condição, para ter direito ao benefício. Deverão ser apresentadas provas, as quais poderão ser: comprovante de residência de ambos no mesmo endereço, conta bancária em conjunto, ficha de internamento constando o nome do(a) companheiro(a), nota fiscal de loja, comprovando que o(a) falecido(a) ajudava na casa, filhos em comum, contratos de qualquer natureza constando o nome de ambos, entre outras provas.
  Quanto à integralidade do salário do benefício de pensão por morte, com o advento da lei 9.032/95, a renda mensal passou a ser igual a 100% do valor da aposentadoria a que o falecido tinha direito. Portanto, se o segurado estiver casado ou conviver maritalmente com sua companheira e vier a falecer, sua dependente terá direito à pensão por morte na sua integralidade.
André Benedetti, advogado

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