O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito bancário efetuado pelo empregador destinado ao empregado, para que, nos casos previstos em lei, o próprio empregado possa sacá-lo. Dentre as hipóteses legais, a que merece mais destaque é a da dispensa sem justa causa.
O FGTS é interpretado também como um ''financiamento'' para aquisição de moradia, servindo como fonte para o custeio na compra da ''casa própria''. Esses depósitos deverão ser realizados na conta vinculada do trabalhador. Entretanto, quando este não a possuir, o empregador deverá abri-la.
O prazo final de efetivação do depósito é o último dia útil do mês do recebimento do salário, no valor de 8% (oito por cento) da remuneração do trabalhador, incluindo todas as verbas de natureza salarial, dentre elas comissão, gorjetas, gratificações, abonos, diárias que excederem 50% (cinquenta por cento) do salário, bem como o salário 'in natura' (pagos com habitualidade), como habitação e alimentação.
No que se refere ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para os empregados domésticos, tem-se que os mesmos ficam sob a faculdade do empregador, que poderá ou não realizá-los.
Contudo, a partir do momento em que o primeiro depósito for efetuado, este passa a ser direito do empregado, que poderá exigi-lo até o fim do seu contrato de trabalho.

Telma de Carvalho Fleury, advogada

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