SEU DIREITO
Mantive união estável com um homem durante mais de 15 anos e não tive nenhum filho com ele. Ele estava separado de fato de sua 1 mulher há mais de 18 anos, com quem teve 4 filhos. Ele faleceu em março deste ano, deixou bens, entre eles uma casa, na qual resido desde que passei a viver com ele e pela qual pago os impostos desde que ele faleceu. Tenho algum direito sobre este imóvel?
A lei reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, que se configura na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de uma família. Segundo o Código Civil podem constituir união estável todas as pessoas que poderiam casar-se, e no caso das pessoas já casadas pode ocorrer a união estável se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
O Código Civil de 2002 inovou ao arrolar o cônjuge e o companheiro como herdeiros, o que não acontecia na lei anterior.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens com relação ao patrimônio adquirido pelo casal durante o relacionamento. Com relação à herança, o tratamento entre cônjuge e companheiro é diferenciado.
A leitora tem direito à herança deixada por seu companheiro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Deste modo, a companheira não tem direito a suceder quanto aos bens adquiridos a título gratuito, como uma herança recebida pelo companheiro ou doação que o tenha beneficiado.
Como o falecido tinha filhos da outra união, todos eles têm direito à herança. A leitora tem direito à metade da quota que cada filho receberá, desde que esta casa tenha sido adquirida onerosamente durante o tempo de convivência do casal.
Contudo, a situação ganha complexidade se a esposa do falecido ainda estiver viva. Pela formalidade, o companheiro da leitora ainda era casado com a 1 esposa, visto que não aconteceu a separação judicial, em que se costuma processar a partilha dos bens do casal. Apesar de a lei reconhecer a união estável também para aquele que está separado de fato, o novo Código Civil não regulou expressamente situações como esta, em que concorrem a esposa e a companheira na herança. Este tema tem sido discutido entre juristas e as opiniões são as mais diversas.
Enfim, a leitora tem direito a receber parte da casa, ressalvado o direito dos filhos do companheiro falecido, desde que a casa tenha sido adquirida onerosamente durante o tempo de convivência.
Karla Saory M. Nidahara, advogada





