O juiz de paz deve ser formado em Direito, prestar concurso público?

O juiz de paz, de acordo com orientação expressa do artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, pode ser entendido fundamentalmente como o cidadão investido de autoridade pública detentor de atribuições relativas à celebração de casamentos, verificação do processo de habilitação para este ato e conciliação sem caráter jurisdicional (esta última atribuição é, na prática, inexistente).

A justiça de paz, em que pese orientação constitucional no sentido de ser composta por membros eleitos a partir do voto direto, universal e secreto, atualmente ainda é constituída por membros nomeados pelo juiz de direito diretor do Fórum, procedimento relativo na maioria dos Estados brasileiros, assim como no Paraná.

Dessa maneira, o juiz de paz, diferentemente do juiz de direito, não precisa ser graduado, devendo apenas ter cidadania brasileira, contar com a maioridade civil, estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, em dia com o serviço militar, ter domicílio e residência na sede do distrito ou comarca, possuir escolaridade correspondente ao segundo grau, apresentar bons antecedentes e não ser filiado a partido político.

Entretanto, o projeto de emenda constitucional nº 36.605, de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, ainda não votado, pretende que se realize concurso público para a seleção de juízes de paz, mantendo os atuais até a vacância das suas respectivas funções, na medida em que pretende dar nova redação ao mencionado inciso II do artigo 98 da Constituição Federal.

Janaína Sachetim de Almeida, advogada

mockup