Como fica a execução de títulos extrajudiciais com a mudança de legislação?

A intenção do legislador ao alterar a lei relativa às execuções extrajudiciais foi alcançar a efetiva complementação aos créditos, garantindo ao cidadão o seu direito.

No sistema antigo, o devedor era citado para pagar em 24 horas, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastassem para garantir a execução. Daquela forma, somente após a penhora de bens no valor da dívida é que o devedor poderia apresentar embargos de devedor, o que suspendia a execução. Isto é, o credor era obrigado a percorrer um espinhoso caminho, anos procurando bens do devedor e, posteriormente, aguardar a decisão definitiva do Judiciário. Alguns casos chegavam a mais de 10 anos, quando podia prosseguir com a execução, com o leilão e venda dos bens que haviam sido penhorados.

A nova legislação, além de propiciar um prazo de três dias para que o executado pague a dívida, ainda lhe dá os seguintes benefícios: a) pagando integralmente a dívida, reduzem-se os honorários do advogado do credor (que são pagos pelo devedor) pela metade; b) pagando 30% da dívida, automaticamente é concedida a moratória, podendo ser os 70% restantes em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Se o credor souber de imóvel em nome do devedor, com uma certidão judicial de distribuição da execução, poderá, no 4º dia da citação, requerer a averbação da penhora, que é o registro da restrição judicial na matrícula do imóvel, diretamente no cartório onde estiver registrado o bem do devedor.

Outra mudança fundamental é que o devedor, independente da penhora de bens no valor da dívida, tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa, e, agora, seus embargos somente terão efeitos suspensivos em casos excepcionais, isto é, a execução prossegue.

Mauro Anici, advogado


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