SEU DIREITO
Quantos dias de férias uma empregada doméstica pode tirar? Trabalho e moro em uma casa há três anos, mas sou registrada há apenas 1 ano. Tenho direito sobre esse tempo sem registro?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a atividade exercida pelos empregados domésticos é regida pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual nem todos os direitos assegurados aos empregados em geral se aplicam aos domésticos.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, são extensivos aos empregados domésticos os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos, férias anuais acrescidas de um terço a mais do salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, licença-paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social.
Com relação às férias, de acordo com a mencionada Lei nº 5.859/1972, cabia ao empregado doméstico o direito a férias anuais de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. No entanto, após a entrada em vigor da Lei nº 11.324, de 19 julho de 2006, as férias do empregado doméstico passaram a ser de 30 (trinta) dias corridos.
No tocante ao questionamento sobre o tempo sem registro, considerando que a empregada doméstica trabalha para a mesma família, no mesmo local e nas mesmas condições há três anos, mas foi registrada há apenas um ano, é evidente que tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período trabalhado.
Ocorre que se o registro do período anterior não for efetuado de forma consensual pelo empregador, caberá à empregada a propositura da competente Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento da relação de emprego mantida entre as partes durante os meses sem registro, se for do seu interesse.
Daniela Forin R. Linhares, advogada
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