Fui motorista de caminhão carreta de 1985 a 1996. Tenho direito a contagem deste tempo de serviço de forma especial para fins de aposentadoria?

O motorista de caminhão, assim como o condutor de ônibus de linha e seu cobrador, tem direito a contagem do período trabalhado de forma diferenciada, acrescendo-se 40% no tempo de serviço em que exerceu essa função.

Para ter direito a esse acréscimo, é necessário que a empresa em que o segurado trabalhou preencha o formulário ''Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais'' fornecido pelo INSS, atestando que o segurado exerceu esta atividade de forma habitual e permanente.

Neste período, a legislação previdenciária confere este acréscimo aos segurados que trabalham em determinadas atividades profissionais que estão elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso da atividade de motorista de caminhão.

Grande parte das decisões do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que as atividades profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tais como motoristas, técnicos de raio-x, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) e estivadores, exercidas até 1996, são presumidamente consideradas como especiais e independem de comprovação por laudo ambiental.

A partir de 5 março de 1997, uma alteração na legislação revogou esses decretos e passou-se a exigir comprovação da insalubridade, periculosidade ou penosidade da função.

Silvia do Nascimento Cocco, advogada

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