Gostaria de saber como é medido o princípio da eficiência no exercício da função de cargos públicos, inclusive no caso de um policial militar.


O princípio da eficiência da administração pública está insulado expressamente no art. 37, da Constituição Federal de 1988, acréscimo inovador em face da Constituição anterior, contribuindo com a solidificação do Estado de Direito.

Em razão de sua própria natureza, o princípio da eficiência é um valor, um axioma, uma idéia abstrata, que não necessita de prova, auto-evidente, que informa e norteia de modo amplo todo o sistema jurídico. Assim, revestindo-se de um vetor aberto, o princípio da eficiência é de difícil concretização de modo a afetar de forma direta as condutas humanas.

Entretanto, em direito administrativo diz-se que ''ao administrado tudo é permitido, salvo o vedado por lei'', em contraposição à administração pública em que ''só é permitido o que determina a lei''. É a manifestação do princípio da legalidade, uma das facetas do princípio da eficiência, de controle concreto mais direto.

Importa dizer que aos servidores da administração pública, entre eles os policiais militares, é imposto o império da lei como direcionador e limitador de suas condutas, ou seja, como exemplo os policiais militares, têm o dever de agir independente de provocação (direcionamento) e não podem abusar de seu poder (limitador) - seu poder é limitado por seu dever.

Exemplificando, é vedado a um policial militar omitir-se diante do cometimento ou iminência de um crime ou desacatar um cidadão, que lesado, seja moral ou economicamente, terá direito à indenização pelo Estado na medida do dano sofrido.

Mas quando o serviço é prestado (não há omissão), mas mal ou atrasado? O que se pode exigir é a ''diligência média'', aquela que se pode esperar de um homem comum, de difícil conceituação abstrata, identificável mais facilmente analisando-se caso a caso.

Desta forma, podemos concluir que se mede a eficiência dos servidores públicos quando mais precisamente esses seguem os ditames da lei, sem esvaziá-lo nem transbordá-lo, exigindo-se, no mínimo, a ''diligência média''.

Willian Robert Nahra Filho, advogado

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