Ao definir o procedimento a ser adotado pelo leitor neste caso, é preciso avaliar a conduta de sua irmã sob dois ângulos: do Direito Penal, que traz como consequência o cumprimento de uma pena restritiva de liberdade ou de direitos; e sob a visão do Direito Civil, que tem por finalidade, via de regra, a restituição de valores pecuniários.
Segundo o artigo 181 e incisos do Código Penal, é isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo de seu pai, seja essa filiação civil ou natural. Da mesma forma, não é punível quem o comete contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e contra o descendente, ou seja, filhos ou netos, naturais ou adotivos.
Assim, o Direito Penal busca preservar a integridade dos vínculos familiares, evitando que pai, mãe, marido, esposa, filhos ou netos condenem-se uns aos outros criminalmente. Vale ressaltar que esta escusa existe somente nos crimes que envolvam o patrimônio, como furto, roubo, extorsão, receptação, entre outros. Por sua vez, não existe escusa com relação aos demais crimes.
Assim, se pais e filhos cometem uns contra os outros crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e todos os outros tipos de crimes, tais atos são puníveis pelo Direito Penal.
Contudo, a sanção civil pode ser aplicada ao caso. A irmã do leitor pode responder a um processo civil e, ao final, pode ser obrigada a ressarcir os valores e pagar uma indenização, dependendo das peculiaridades do caso.
Quem deve mover a ação é o pai do leitor, que, por contar com mais de 65 anos, é beneficiário da tramitação prioritária, segundo o Estatuto do Idoso. Isso significa que todos os procedimentos, atos e diligências que envolvem o processo terão prioridade sobre outros que também estiverem em curso.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

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