SEU DIREITO
Qual é a punição para ex-empregado que pleiteia verbas trabalhistas, recebe o seguro-desemprego e trabalha em outra empresa irregularmente, sem o devido registro?
De fato não é raro nos depararmos com esta situação típica de fraude ao Codefat, órgão que faz o pagamento do seguro-desemprego. É o caso daquele trabalhador que recebe indevidamente as parcelas do seguro-desemprego.
Somente faz jus à percepção deste benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: que recebe salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada nos seis últimos meses anteriores à sua dispensa; que foi empregado de pessoa física ou exerceu atividade legalmente reconhecida como autônoma durante pelo menos 15 dos últimos 24 meses; que não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; que não estava em gozo do auxílio-desemprego; e que não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Logo, se comprovada falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação, ou, se confirmada a fraude visando a percepção indevida do benefício do seguro-desemprego, o trabalhador terá o mesmo cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência. As parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelo trabalhador deverão ser restituídas em conta do Programa do Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal e o valor da parcela deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Além da penalidade administrativa, a legislação também prevê que os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do benefício sejam punidos civil e criminalmente.
Note-se que se essa situação fraudulenta for comprovada no curso de uma ação trabalhista, o magistrado determinará a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que este órgão promova a apuração das medidas cabíveis ao caso concreto, nos termos contidos na Lei 7.998/90.
Compete, portanto, ao Ministério do Trabalho, mais especificamente às Delegacias Regionais do Trabalho, a fiscalização do cumprimento do programa do seguro-desemprego.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada





