SEU DIREITO
Antes de adentrar na discussão acerca do direito propriamente dito, convém esclarecer que a palavra benefício pode ser empregada para distinguir duas espécies: a primeira diz respeito aos benefícios previdenciários de caráter contributivo. A segunda refere-se ao benefício assistencial e é isenta de contribuição.
Quanto ao benefício assistencial, a dona de casa somente terá direito caso preencha os requisitos de idade (65 anos) e rendimento no valor de até 1/4 do salário mínimo (atualmente a quantia de R$ 87,50) para cada membro do grupo familiar, lembrando que nesse cálculo não se inclui o recebimento de benefício previdenciário recebido por outro membro idoso no valor de até um salário mínimo.
Em relação aos benefícios previdenciários, terá direito a quase todas as espécies, desde que mantenha a qualidade de segurada na condição de facultativo, por recolhimento mensal, além de cumprir os requisitos específicos de concessão para cada espécie.
Tendo em vista que o recolhimento mínimo para contribuinte facultativo é de 20% sobre o salário mínimo e, levando-se em consideração que a dona de casa não aufere rendimentos com suas atividades, é que foi publicada a Lei Complementar 123/2006, que acresceu o 2º parágrafo ao artigo 21 da Lei 8.213/91, reduzindo-se a alíquota de 20% para 11%.
Essa nova previsão legal apenas permite os seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade, estando, portanto, excluída a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso seja esse o interesse da dona de casa, deverá manter a contribuição mínima de 20% sobre o salário mínimo.
Marcelo F. Curti, advogado





