Faço 52 anos este ano. Desde maio de 1997 trabalho com carteira assinada como frentista em um posto de gasolina. Antes disso, trabalhei como agricultor durante muito tempo. Nessas condições, quando poderei me aposentar?
  Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o interessado deve comprovar junto ao INSS 35 anos de tempo de serviço. Entretanto, é necessário que se cumpra a carência para ter direito ao benefício, ou seja, o segurado tem que contribuir devidamente com a quantia mínima de meses para a Previdência Social.
  A carência da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do advento da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991) é de 180 meses (15 anos). O segurado somente poderá utilizar seu tempo de serviço rural se cumprir essa carência e, assim, inteirar os 35 anos de tempo de serviço, somando os dois períodos (atividade rural e urbana).
  No caso, o leitor terá de cumprir os 15 anos de contribuições para poder juntar o período da área rural. Diante do exposto pelo leitor, que iniciou a atividade registrada em carteira de trabalho a partir de maio de 1997, poderá se aposentar somente em maio de 2012, desde que comprove pelo menos 20 anos do exercício na área rural, período este faltante para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (35 anos de serviço).
  Importante ressaltar: se o segurado não tiver as contribuições mínimas (carência) para a aposentadoria por tempo de contribuição, que são 180 meses, de nada adiantará juntar o período da área rural, pois ele não terá direito ao benefício.
  Por fim, pelo fato do segurado exercer atividade como frentista, esta poderá ser considerada como atividade especial (insalubre) até a presente data, o que acrescenta 40% do período trabalhado. Porém, neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista não resultará em qualquer benefício quanto à diminuição da carência exigida para a aposentadoria, tendo que cumprir, obrigatoriamente, os 15 anos de contribuições.

  André Benedetti, advogado

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