Em linhas gerais, a lei estabelece que dada pessoa é empregada de outra ou de uma empresa quando a esta presta serviços contínuos, de forma pessoal e subordinada, recebendo salários.
Assim sendo, sempre que tal situação ocorrer, o prestador de serviços será considerado empregado e deverá ter o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho.
A legislação não veda que o empregado tenha dois empregos. O que se veda é que o empregado tenha dois empregos incompatíveis entre si, como nos casos em que há coincidência de horários entre as duas jornadas de trabalho.
Caso muito comum da possibilidade de cumulação de empregos é o da pessoa que trabalha para um determinado empregador pela manhã, geralmente em jornada reduzida de seis horas diárias, e a outro, no período da tarde/noite. Outro caso corriqueiro é o da pessoa que trabalha no comércio durante o dia e, para aumentar seus rendimentos, trabalha como vigia de obras à noite.
Nesses casos, dois registros devem ser feitos na Carteira de Trabalho do empregado, um pelo empregador da manhã e outro pelo da tarde ou noite.
As contribuições e benefícios devem ser aplicados a cada contrato de trabalho anotado, de forma independente, da mesma forma que se tivessem sido registrados em períodos diferentes.
Pode-se dizer então, por exemplo, que cada empregador deverá fazer os depósitos de FGTS, tendo por base o salário que paga ao funcionário, assim como recolher a respectiva contribuição previdenciária etc.
Consequentemente, ao final dos contratos de trabalho, o empregado acaba por se beneficiar pelos recolhimentos feitos por cada empregador, seja pelo maior saldo em sua contra de FGTS, seja por ter um maior recolhimento previdenciário perante o INSS e maiores proventos de aposentadoria.
Diogo B. Menoncin, advogado

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