SEU DIREITO
A empregada doméstica deve receber vale-transporte? Caso tenha de receber, quanto deve ser pago pelo empregador?
O vale-transporte é o benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para que este utilize efetivamente e exclusivamente no deslocamento do percurso de sua residência ao local de trabalho, e vice-versa. De acordo com o Decreto nº 95.247/87, para o empregado ter direito de receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por meio de um termo de opção, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento.
A legislação é severa quanto ao uso indevido do vale e também quanto a declarações falsas por parte do empregado, considerando falta grave qualquer das duas situações, as quais, inclusive, são ensejadoras de dispensa por justa causa.
São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral: empregados domésticos, celetistas (com vínculo empregatício regido pela CLT), temporários, a domicílio, atletas profissionais, empregados do subempreiteiro (em relação a este e ao empreiteiro principal), servidores da União, Distrito Federal, Territórios e Autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma da remuneração e a prestação dos serviços.
Esclarece-se ainda que o vale será custeado pelo beneficiário, ou seja, pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico. Cabe ao empregador custear este benefício na parte que exceder os 6%.
É importante destacar que não é permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro, sob pena de caracterização de parcela in natura, hipótese em que tais valores são integrados ao salário básico do empregado para todo e qualquer efeito legal.
O valor do transporte pago pelo empregador em dinheiro não é permitido e será caracterizado como parcela de natureza salarial, sendo incorporado ao conjunto salarial do empregado para toda e qualquer finalidade, inclusive incidência de INSS e FGTS.
Karine Sayuri O. da Rocha, advogada





