SEU DIREITO
Sou empregada doméstica e tenho carteira assinada, mas não estou recolhendo o INSS. Terei algum problema no futuro devido a isso?
Empregado doméstico é aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos. Assim, podem ser considerados o motorista particular, a cozinheira, o jardineiro, lavadeira, babá, desde que se enquadrem no conceito acima.
De fato, é direito do empregado doméstico ter registro em carteira de trabalho e a conseqüente inscrição como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social, sendo assegurados os benefícios e serviços previstos em lei previdenciária, como aposentadoria por idade, tempo de contribuição, invalidez, auxílio-doença etc.
Para tanto, é preciso recolher as contribuições previdenciárias devidas tanto pelo empregador como pelo empregado. A contribuição de responsabilidade do empregado deve ser descontada do seu salário e recolhida pelo empregador, juntamente com a contribuição devida por este, conforme previsão do art. 5º da Lei 5.859/1972 e inciso V do art. 30 da Lei 8.212/1991. O prazo para efetuar o pagamento é até o décimo quinto dia depois do mês do qual o serviço foi prestado.
Deste modo, a situação da empregada doméstica deve ser regularizada para evitar transtornos no futuro. O empregador deve ir a uma Agência ou Unidade da Previdência Social munido da Carteira de Trabalho, com o contrato assinado para que seja feito um cálculo do débito em atraso com a inclusão de correção monetária, juros e multa.
Nota-se que a obrigação de realizar os descontos e efetuar o pagamento é do empregador, sendo que este deve arcar com os valores em atraso. Da mesma forma, caso a empregada doméstica venha precisar de algum benefício previdenciário e não lhe for concedido em virtude do atraso do pagamento das contribuições, abrem-se duas possibilidades: ingressar com ação judicial contra o INSS, objetivando o benefício, cabendo à autarquia previdenciária fazer a cobrança das contribuições em atraso do empregador; ou reclamar na justiça contra o empregador os prejuízos sofridos, conforme entendimento dos tribunais pátrios.
Fabio Montenegro, advogado





