Tenho um filho de 10 anos e recebo pensão do meu ex-marido. Tenho direito ao 13º dele?

  Os alimentos visam satisfazer as necessidades para a manutenção do beneficiário e para assegurar-lhe meios de subsistência, com abrangência não só do seu sustento como também para proporcionar-lhe acesso a vestimentas, assistência à saúde, habitação, lazer, educação e outras necessidades básicas, compatíveis com sua condição social.
  O direito a alimentos é bastante amplo, devendo ser fixado ‘‘na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’’ (artigo 1.694, Código Civil).
  Desse modo, usando de seu prudente arbítrio, o juiz determinará o ‘quantum’ devido ao alimentado, levando em consideração também a remuneração percebida pelo alimentante, razão pela qual deve incidir sobre todas as gratificações permanentes, integrantes do salário deste, inclusive sobre a gratificação natalina ou 13º salário.
  Importante deixar consignado que essa obrigação não deve incidir sobre verbas indenizatórias nem sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que também tem essa natureza, salvo se convencionado expressamente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Recurso Especial. Família. Alimentos. FGTS e Verbas Indenizatórias Trabalhistas. Não incidência.
  Com efeito, assente na jurisprudência desta corte que o FGTS e demais verbas de natureza indenizatória, salvo expressa convenção, não integram a base de cálculo da prestação alimentar como atestam os seguintes julgados:
‘‘Recurso Especial. Alínea ‘‘C’’. Alimentos. FGTS. Base de Cálculo. Dissídio Jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Não conhecimento. Constituindo o FGTS verba indenizatória, não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.’’

Wilton Ferrari Jacomini, advogado

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