SEU DIREITO
Trabalhar como atleta conta na aposentadoria?
Se trabalhar de forma remunerada, como empregado de algum clube ou empresa na qualidade de atleta, segundo o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT-art.3º) preceitua: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Então, neste caso, mesmo que não houve recolhimentos previdenciários deverá ser concedido o benefício, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Para comprovar o exercício da atividade, o atleta deverá apresentar indícios de provas como: contrato com clube ou empresa, notícias ou artigos em jornais, fotos, inscrições na Federação ou Confederação, carteira de trabalho, entre outros indícios corroborados com as testemunhas.
Esse entendimento da atividade de atleta profissional para contar como tempo na aposentadoria está pacificado nos tribunais pátrios, inclusive normatizados na CLT, Instruções Normativas e Leis Ordinárias.
Para a caracterização do atleta profissional, a Lei nº 8.672/93 dispõe que a atividade se caracteriza por remuneração pactuada com pessoa jurídica (empresa), mediante contrato escrito de prazo determinado, com cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.
Diante disso, o atleta, de qualquer modalidade, que exerceu a atividade como profissional, terá o direito de computar o tempo praticado para aposentadoria.
André Benedetti, advogado





