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O que pode ser retido no Imposto de Renda?
É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre verbas decorrentes de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço, além de outros direitos e vantagens não exercidos ou não gozados pelos empregados e servidores públicos.
O cerne da questão é o conceito de renda, que para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda é o acréscimo patrimonial. Vale dizer, não sofrem a incidência do imposto os valores recebidos com a função de recomposição do patrimônio, ou seja, o IR não incide sobre as indenizações.
Ademais, as rendas com natureza indenizatória provêm de circunstâncias extraordinárias, o que não ocorre com os rendimentos sujeitos à incidência do IR. Assim, férias remuneradas, se não forem gozadas por necessidade do retorno do trabalhador ao serviço, estarão configurando um fato extraordinário e, portanto, constituem indenização, cujo valor não estará sujeito à incidência do IR.
Aplica-se o mesmo raciocínio para as verbas pagas pelo empregador decorrentes da conversão em dinheiro de vantagens ou direitos não exercidos pelo empregado como a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, o abono por assiduidade e o Apip (ausência permitida por interesse particular). No entanto, tem-se observado que ocorre com freqüência a retenção do IR nesses casos, lesando o trabalhador que desconhece o fato da não incidência sobre as referidas verbas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram no sentido de que não incide IR sobre a verba indenizatória e a Receita Federal já se manifestou sobre a não incidência sobre casos específicos. Assim sendo, é possível o pedido de restituição no prazo máximo de cinco anos, contados da data do recebimento do valor correspondente ao direito trabalhista não exercido pelo empregado ou servidor público.
Cristina Zanello, advogada





