SEU DIREITO
Minhas férias venceram e não tirei ainda. Tenho direito de receber o benefício em dobro?
Ao contrário do que possa parecer, as férias representam um direito do empregado cujo exercício lhe é assegurado pelo Estado, e não um prêmio concedido pelo empregador após um ano de serviços prestados. Estudos registram que após o quinto mês de trabalho sem férias o rendimento do empregado é prejudicado, especialmente em atividades nas quais predomine o emprego das funções cerebrais. Logo, o instituto das férias visa não apenas a saúde e o bem-estar do trabalhador, mas sua produtividade e segurança laborativa.
As férias são indisponíveis, ou seja, não há possibilidade de substituí-las por parcela em dinheiro, durante o contrato de trabalho. Entretanto, quando o contrato se extingue, o direito se converte em indenização. Pela mesma razão, não é permitida por nossa legislação a venda das férias, ocasião em que o empregado deixa de gozar as férias para recebê-la de forma dobrada.
A remuneração em dobro das férias apenas é possível no caso de férias vencidas, que é a situação colocada pelo leitor. Ela será devida todas as vezes em que a concessão das férias ocorrer após o período legal de fruição, (que são os 12 meses após o período de aquisição das férias).
Mesmo que o empregador pretenda corrigir sua falta e venha conceder ao empregado as férias já vencidas (com o contrato de trabalho ainda em vigência), será devido o pagamento da dobra ao trabalhador. Note-se que por ocasião da rescisão contratual, a dobra sobre férias vencidas é sempre devida, em qualquer modalidade de rescisão, mesmo nas demissões por justa causa.
Karine Sayuri da Rocha, advogada





