SEU DIREITO
Vou alugar uma casa e como o inquilino não tem fiador foi exigido que ele fizesse depósito no valor de R$ 1 mil, que será mantido em uma conta poupança em nome do proprietário do imóvel. O valor é equivalente a cinco aluguéis. No fim do contrato, que tem duração de 1 ano, o dinheiro depositado será devolvido ao inquilino caso não haja inadimplência. Mas em se houver inadimplência, o depósito pode ser usado para pagar os honorários do advogado?
É preciso analisar com cautela situações referentes à locação de imóveis, que são regradas pela lei nº 8.542/91, conhecida como a Lei do Inquilinato. A princípio, este contrato contém algumas irregularidades que precisam ser observadas e que não são amplamente conhecidas.
A exigência de uma caução em dinheiro para a garantia do contrato de locação está prevista na Lei do Inquilinato, porém, esta caução não poderá ser superior ao equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em conta conjunta, não solidária, em nome do locador e do locatário, podendo ser resgatada somente com a anuência de ambos. O valor depositado somente será resgatado pelo locatário com a anuência, por escrito, do locador e vice-versa; ou pelo locatário, com a apresentação da quitação do contrato que originou o depósito, por escrito e assinado pelo locador. E qualquer das partes, locador ou locatário, poderá levantar o valor depositado devidamente autorizado por sentença judicial. Não pode, portanto, ser utilizado à vontade pelo locador ou locatário, motivo que faz crer não ser esta a melhor opção de garantia para o locador. É importante esclarecer que os contratos de locação de imóveis com prazo inferior a 30 meses são compulsoriamente renovados ao final do contrato, por tempo indeterminado, por imperativo do artigo 47 da Lei do Inquilinato. Nesses casos, o imóvel poderá somente ser retomado em casos específicos, dispostos em lei, como por exemplo, mútuo acordo, falta de pagamento dos aluguéis, entre outros.
Portanto, sempre que houver interesse em realizar qualquer espécie de contrato consulte um advogado de sua confiança, para que possam em conjunto verificar a melhor alternativa contratual, que se amolde aos interesses dos envolvidos no contrato, e as partes não fiquem presas a um contrato mal elaborado.
João Felipe B. de Albuquerque, advogado





