Antes de responder ao questionamento, precisamos tecer alguns comentários sobre o regime de casamento em comunhão universal. Ao contrário do entendimento popular, derivado da nomenclatura legal deste tipo de regime de bens do casamento, o regime de comunhão universal não implica na comunicação de todos os bens havidos na constância do casamento e os existentes anteriormente.
Por força do art. 1668 existem exceções à comunicabilidade dos bens, sendo uma delas os ''proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge'', de acordo com o art. 1659 inc. VI do Código Civil. A existência desta exceção levou a consideração pela maior parte dos tribunais no Brasil de que as verbas trabalhistas, bem como eventuais indenizações trabalhistas, entre elas o valor do FGTS, não se comunicariam no casamento, tanto no regime de comunhão universal quanto no de comunhão parcial, e, consequentemente, não existindo a possibilidade de sua partilha por ocasião do fim do matrimônio.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o direito ao FGTS havido no período de existência do casamento se comunica sim entre os cônjuges e pode ser objeto de partilha por ocasião do fim do casamento, gerando, via de consequência, direito ao outro cônjuge.
A questão, portanto, não pode ser respondida com a firmeza necessária, visto que não existe entendimento solidificado, tanto em nossa doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Por opinião pessoal, entendo que o valor relativo ao FGTS se comunica sim na constância do casamento, tanto no regime de comunhão universal quanto no regime de comunhão parcial. No caso do regime de comunhão universal pelo fato do art. 1668 do Código Civil prever que se comunicam os frutos dos bens particulares, percebidos ou vencidos durante o casamento, fundamento este utilizado no entendimento do STJ.
É preciso lembrar, porém, que o cônjuge só poderá receber o valor do FGTS a que tem direito por ocasião de liberação do valor do FGTS nas hipóteses legais, nunca antes, mesmo na partilha de bens em processo de separação judicial ou divórcio.

Paulo Alceu Dalle Laste, advogado

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