SEU DIREITO
Sou obrigado a pagar contribuição sindical?
É importante ressaltar que a Contribuição Sindical foi criada no Brasil através da Constituição Federal de 1937, sendo atualmente recepcionada pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, a qual não pode ser confundida com a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial (taxa de reversão salarial) e taxa de associação, que são outras fontes para o custeio da organização sindical brasileira, diferentes da Contribuição Sindical, principalmente em face à sua compulsoriedade (obrigatoriedade) e por ser instituída por lei, sendo por muitos autores tratada como uma forma de tributo.
Em que pese toda a discussão ocorrida por ocasião da Assembléia Constituinte de 1988, a Contribuição Sindical restou mantida até os dias atuais, tendo caráter compulsório, e, na forma do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todas as categorias profissionais e econômicas, ou seja, tanto é devida pelos trabalhadores como pelos empregadores (pessoas físicas ou jurídicas), incluindo também os profissionais liberais, conhecidos como autônomos.
Portanto, não importa se o trabalhador ou o empregador é ou não associado a um determinado sindicato. Não importa também se o empregador é ou não instituição beneficente. A cobrança da Contribuição Sindical continua obrigatória pelo simples fato de fazer parte de uma determinada categoria profissional ou econômica, o que, de certa forma, contraria princípios basilares do Estado Democrático de Direito, dentre os quais a liberdade de filiação.
A operacionalização da cobrança ocorre da seguinte forma: em relação àquilo que é devido pelo empregado, a empresa está obrigada a descontar a cada ano, no mês de março, o correspondente a 1 dia de seu salário e recolher em guia própria até o último dia de abril. No que diz respeito à parte do empregador para as suas entidades sindicais representativas, observar tabela inclusa no artigo 580, inciso III da CLT, em que a contribuição vai variar de acordo com o capital social da empresa, a serem efetuadas no mês de janeiro de cada ano. Existem regras próprias para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devendo, nesses casos, o pagamento da contribuição sindical ser feita no mês de fevereiro de cada ano.
No que diz respeito às consequências pelo não pagamento, no caso do empregador não operacionalizar o desconto da folha de pagamento dos seus empregados e efetuar o recolhimento junto à Caixa Econômica Federal, estará sujeito às multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, e ação criminal própria.
Lourival J. de Oliveira, advogado





