É possível devolver um produto e ser ressarcido, alegando arrependimento de ter feito a compra?

  A resposta encontra-se estampada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que dita: ‘‘o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que esta contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento mencionado, ‘‘os valores eventualmente pagos a qualquer título deverão ser devolvidos monetariamente atualizados’’. Portanto, a devolução do produto por mero arrependimento só é possível nesta hipótese.
  Já nos casos de produtos defeituosos, o fornecedor ‘‘responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’’. Considera-se produto defeituoso ‘‘quando ele não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
  Já o comerciante é igualmente responsável, nos termos do que fora anteriormente informado quando: ‘‘I - o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  Caso o defeito não seja sanado dentro do prazo máximo de 30 dias, ‘‘o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas anteriores ‘‘sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial’’.

Cassio N. Tanaka, advogado

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