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Como dar entrada em um processo por danos morais?
Existe uma grande dificuldade em delimitar um conceito para algo inegavelmente subjetivo como é a definição do que seja o dano moral, que consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens cujo conteúdo não é pecuniário (representado por dinheiro). Seria o dano que afeta a esfera personalíssima da pessoa, violando intimidade, vida privada, honra e imagem.
Partindo-se da premissa de que é impossível a reposição natural destes bens, a reparação judicial reside no pagamento de uma soma pecuniária arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão.
Diferentemente do dano material, na reparação do dano moral o dinheiro não desempenha função de equivalência, mas função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em seu nome profissional, está pedindo uma forma de atenuação das conseqüências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Não existe um único critério absoluto, pelo menos no ordenamento jurídico, para a quantificação da compensação pecuniária do dano moral. O juiz, na condição de árbitro, deve fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode valer-se de seus critérios de justiça, não estando adstrito às regras ou parâmetros de interpretação pré-estabelecidos. É preciso que o juiz, enquanto órgão jurisdicional, não fique com o raciocínio limitado à busca de um parâmetro objetivo definitivo, como se as relações humanas pudessem ser solucionadas como simples contas matemáticas.
Saliente-se, porém, que se o valor arbitrado for considerado insatisfatório ou excessivo, as partes poderão expor sua irresignação a uma instância superior, havendo a possibilidade de recurso da sentença proferida.
Karine S. da Rocha, advogada





