SEU DIREITO
Sofri um acidente durante o aviso prévio. Como fica a minha situação, terei estabilidade?
A Lei 8.213/91 prevê garantia provisória no emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho por no mínimo 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. Assim, além de se referir exclusivamente ao acidente de trabalho, condiciona o direito que prevê a percepção do benefício previdenciário respectivo. Este, por sua vez, torna-se devido somente a partir do 16º dia de afastamento, conforme artigo 60 da mesma lei.
No período de cumprimento do pré-aviso, o contrato de trabalho continua a produzir os mesmos efeitos de antes. Apenas fixa-se a data do desfecho contratual, antes desconhecida. Essa circunstância, entretanto, em se tratando de acidente de trabalho com percepção do benefício previdenciário correspondente, não é apta a prejudicar o direito à manutenção do posto de trabalho, tido como fonte de subsistência e traço de afirmação da dignidade do trabalhador.
Assim, ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio, são dois os desdobramentos possíveis: se o afastamento não ultrapassar 15 dias, implicará na interrupção de seus efeitos até o retorno do empregado, mas os dias de ausência devem ser acrescidos aos de cumprimento do pré-aviso como forma deste instituto alcançar sua finalidade em sua plenitude.
Na hipótese de afastamento por mais de 15 dias, com a percepção do benefício previdenciário, os efeitos do contrato de trabalho estarão suspensos até a alta do empregado, declarada pelo INSS, sendo que com o seu retorno o trabalhador gozará de garantia no emprego, por no mínimo 12 meses. Entretanto, se a iniciativa de concessão do aviso prévio é do empregado, opera-se, conforme o caso, tanto a interrupção como a suspensão do contrato de trabalho, mas neste caso não há ''estabilidade'' provisória, porque presume-se a inexistência de interesse jurídico do trabalhador.
Roberto Joaquim de Souza, advogado





