SEU DIREITO
Alguns supermercados têm freqüentemente permitido a entrada de animais. Existe alguma lei que proíba o acesso de animais neste tipo de stabelecimento?
A questão é polêmica, já que não há expressa proibição em lei e a opinião pública se divide a respeito do assunto. O Código de Posturas do Município de Londrina é a lei responsável por regular/restringir os atos ou omissões dos munícipes e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços, no sentido de manter a ordem, higiene, moral, sossego e segurança pública. Assim sendo, a referida lei possui capítulo próprio, que trata das questões relacionadas aos animais dos particulares residentes no município.
Inicialmente, o Código de Posturas proíbe expressamente a permanência de animais, soltos ou amarrados, em parques, praças, vias públicas e áreas de lazer e esporte. Na seqüência, faz exceção a essa regra, permitindo que somente os cães permaneçam em tais locais, desde que os donos os conduzam amarrados com guia, enforcador e focinheira, se de médio ou grande porte, ou guia e peitoral, se de pequeno porte, e ainda carreguem equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos de seus animais. A lei ainda estabelece que a proibição e as restrições não se aplicam aos cães adestrados para o auxílio a deficientes visuais.
Desta forma, a permanência de outros animais em áreas públicas é expressamente proibida, e a de cães domésticos somente é permitida com os devidos cuidados de segurança e higiene citados.
Interpretando a norma analogicamente, conclui-se que a mesma vedação é aplicável ao acesso de animais aos supermercados. Mas se não houver proibição expressa a regra geral do direito brasileiro é que as pessoas usem sempre o bom senso, em especial na hora de entrar com seus cães em estabelecimentos como supermercados, sempre zelando pela segurança das demais pessoas e pela higiene do local. Ainda assim é preciso que o dono do animal esteja ciente de que se este causar qualquer dano à outra pessoa será devida indenização ao prejudicado, inclusive de ordem moral.
Diogo B. Menoncin, advogado





