Fiz um contrato de aluguel por dois anos. Terminado o prazo, foi feito um aditamento de locação por mais um ano. Em uma das cláusulas consta que terei de entregar o imóvel nas mesmas condições de conservação. Terei de pintar o apartamento? Tenho pago o imposto predial conforme cláusula do contrato. Este imposto é devido ao inquilino? A imobiliária pode cobrar 10% de multa por atraso no aluguel? No término do contrato, o proprietário pode não querer alugá-lo novamente para mim? Coloquei quatro aparelhos de ar-condicionado. Quando sair terei de deixá-los ou poderei tirá-los e fechar a parede onde fiz as instalações dos mesmos?

Primeiramente, deve-se salientar que o contrato de locação é lei estabelecida entre locador e locatário. Ao firmarem o contrato, ambas as partes concordam com as condições estabelecidas e deverão cumpri-las. Se existirem cláusulas contratuais abusivas, o locatário poderá discutir a validade dessas cláusulas judicialmente, caso tenha ajuizada contra si uma ação de despejo.
No que diz respeito às dúvidas, dividiremos as respostas em tópicos:
Restituição do imóvel: é dever do locatário restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu. Assim, se o locatário recebeu o imóvel com pintura nova, deverá restituí-lo pintado, inclusive com a mesma qualidade. Os aparelhos de ar-condicionado, desde que não tenham sido comprados e instalados como forma de pagamento de aluguéis, poderão ser retirados, devendo o locatário deixar as paredes do imóvel nas mesmas condições em que as recebeu.
IPTU: atribuída contratualmente ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, tal verba, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, integra a remuneração devida ao locador.
Multa contratual: o aluguel não pago no vencimento pode sofrer acréscimo de 1% de juros ao mês e multa prevista em contrato, a qual, no presente caso, não se mostra abusiva e contrária aos novos preceitos do Código Civil.
Retomada do imóvel: o locador pode pedir que o locatário desocupe o imóvel em algumas situações. 1) Contratos com prazo de 30 meses ou mais - o imóvel poderá ser retomado, sem qualquer justificativa, no fim do prazo contratado ou a qualquer tempo após esse prazo. O locatário terá 30 dias para a desocupação; 2) Contratos com prazo inferior a 30 meses - o locador que não tiver outro imóvel poderá pedi-lo: a) para uso próprio, de descendentes (filhos) ou ascendentes (pais); b) necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público; c) para demolição ou obras aprovadas; d) após cinco anos de locação para o mesmo locatário.

João Tescaro Júnior, advogado

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