Há dois anos recebi um telefonema de um desconhecido, como se fosse uma empresa de lista telefônica, pedindo meus dados como pessoa jurídica. Forneci dados e documentos. Agora eles me ligam dizendo que estou com uma dívida, mesmo não tendo feito contrato. Recebi um boleto bancário no valor R$ 250,00. Sou obrigado a pagá-lo?

  Não, ninguém é obrigado a pagar por um serviço ou mercadoria que não tenha comprado. A compra de mercadoria ou de serviço exige manifestação de vontade clara, inequívoca e sempre um ato formal de contratação. É claro que está havendo uma forma proibida de aproveitamento da inocência de quem remete os dados. O Código do Consumidor é claro ao afirmar que serviço realizado ou mercadoria entregue sem pedido expresso é considerado amostra grátis! Ademais, nesta situação, o cobrador também não pode negativar o nome da vítima, visto que existe para este caso previsão legal proibindo tal retaliação. Não é necessário esforço ou ser advogado para chegar-se a esta conclusão ao se verificar o texto do artigo 39 Código do Consumidor:
  ‘‘Seção IV - Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Portanto, não há obrigação de pagar o boleto recebido, e, por cautela, o leitor deverá apresentar reclamação no Procon, e, se não der resultado, ingressar com ação judicial indenizatória combinada com pedido de declaração de inexistência de dívida.

Geraldo Saviani, advogado

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