SEU DIREITO
Sim. O aviso prévio, segundo o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ser dado por quem pretenda, sem motivo, a rescisão de contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado. O prazo é proporcional ao tempo de serviço, sendo que o mínimo é de 30 (trinta) dias.
Ainda que indenizado, sempre contará como tempo de serviço, gerando reflexo no pagamento de verbas proporcionais, como o 13º e férias. Tem caráter salarial e incide no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dado o aviso prévio, caso a parte que o deu quiser reconsiderar, fica na dependência do acordo com a outra parte. Se expirado o prazo do aviso, o empregado continuar a trabalhar, para despedi-lo é necessário outro aviso.
Durante o período do aviso prévio continuam vigentes as cláusulas do contrato de trabalho, de modo que, caso venha a se caracterizar falta grave nesse
momento, pode-se rescindir o contrato por justa causa, englobando a ausência de justa causa que dava corpo ao aviso.
Ocorrendo causa que leve à suspensão ou à interrupção do contrato de trabalho, manifesta-se a corrente jurisprudencial majoritária no sentido de se
interromper a contagem do prazo do aviso prévio, voltando a contar quando cessar a causa interruptiva ou suspensiva.
Há jurisprudência que faz analogia com o que ocorre no contrato por prazo determinado, em que somente interrompe-se a contagem do prazo por causa
interruptiva ou suspensiva, quando há acordo entre as partes neste sentido.
Giovane Schiavon, advogado





