SEU DIREITO
Sou divorciada e tenho um relacionamento estável há um ano com um divorciado que não tem filhos. Ele recebeu uma herança por parte de pai e também receberá da mãe.
Terei direito sobre esses bens?
A Constituição de 1988 trouxe profunda alteração no Direito Civil, afetando também a matéria referente à união estável entre homem e mulher, que foi reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do próprio Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Foi voltado a isso que o Código Civil estipulou o regime de bens aplicável entre os companheiros: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O referido regime exclui a comunicação dos bens que cada companheiro adquirir por sucessão. Dessa forma, a interessada não tem direito sobre os bens herdados pelo companheiro, salvo se de outra forma for estipulado em contrato (regime de bens).
Observe-se que apesar de o texto constitucional ter teor nitidamente protecionista, a união estável não foi equiparada à família formalmente constituída.
Nessa senda é que o Código Civil estabelece que falecendo o companheiro(a) participará da sucessão o outro(a) quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e nos seguintes termos:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Em razão disso, para que a companheira passe a ter direito sobre a herança do companheiro, além do caso já mencionado, é necessário que ela seja agraciada por testamento.
Wilton Ferrari Jacomini, advogado





