SEU DIREITO
Minha ex-empregada doméstica trabalhou em minha casa por mais de oito anos com registro em carteira e recolhimentos previdenciários. Pediu demissão e aceitei, dizendo que quando ela arrumasse outro serviço acertaria as contas. Fizemos o acerto no Sindicato das Domésticas de Maringá, em julho de 2004. Mas em julho de 2006 recebi uma intimação judicial da Justiça do Trabalho no valor de R$ 18 mil. Fui à 1ªaudiência com um advogado. Pediram um acordo e baixaram o valor para R$ 6 mil. Não concordamos. Fomos para a 2ªaudiência e nada foi resolvido. Tenho uma 3ªaudiência marcada para dia 20 de março. Acho que o Sindicato das Domésticas está agindo de má-fé, pois dois anos após a rescisão do contrato você perde o direito de recorrer. Acredito que o sindicato chama a doméstica e orienta a procurar um advogado para entrar com ação e receber alguma coisa. Será que tenho razão em pensar assim?
Hoje em dia não são raras situações semelhantes a desta empregadora no cotidiano das Varas do Trabalho. De fato, aquele empregador de boa-fé, que registrou em CTPS o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, que pagou corretamente os salários, efetuou seus recolhimentos previdenciários por todo o período e, além do mais, foi ao sindicato da categoria para pagamento e homologação da rescisão contratual da empregada surpreende-se ao se deparar com uma intimação judicial da Justiça do Trabalho.
É compreensível a indignação do empregador. Entretanto, devemos estar cientes de que o empregado, ao ingressar com uma ação trabalhista, está apenas exercitando um direito que lhe é assegurado pela Constituição o direito de ação, o livre acesso ao Judiciário. Um empregado pode ajuizar ação pretendendo, por exemplo, o pagamento de horas extras, mas sua pretensão pode ser julgada totalmente improcedente pela Justiça.
Nesse caso ele exerceu seu direito de ação mas não viu reconhecido o direito postulado, ou seja, ficou comprovado que não tinha direito ao recebimento dos pedidos formulados em juízo. A consulente nos informou que as verbas rescisórias de sua ex-empregada foram quitadas em julho de 2004 e a intimação da Justiça do Trabalho foi recebida em julho de 2006. Nesse caso, deve ser observado inicialmente se não ocorreu a prescrição extintiva, ou seja, se a empregada não perdeu o direito à ação pelo transcurso do tempo, uma vez que ela teria até dois anos para ingressar em juízo, contados da data da extinção do contrato de trabalho. Frise-se que a contagem é feita a partir da data da extinção do contrato (do último dia trabalhado), e não da data do pagamento ou homologação das rescisórias.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada





