Os funcionários que ocupam cargos de chefia ou de confiança não têm direito a receber o adicional noturno, segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pela lei, o adicional noturno representa 20% do total do valor das horas trabalhadas entre 22h e 5h.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 73, assegura esse direito ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que ''o controle de jornada revela-se impraticável''. O artigo 62 da CLT inclui nessa condição aqueles que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento.
Para ser considerado gerente, o empregado deve preencher dois requisitos: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo.
No cargo de gerência também não incidem horas extras a favor do empregado enquadrado em tal circunstância funcional. É que a lei considera que a natureza e prerrogativas do cargo de confiança o tornam incompatível com a sistemática de controle de jornada de trabalho aplicável ao conjunto dos empregados de uma empresa.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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