Trabalho no comércio e vou casar em um sábado. Tenho por direito alguma espécie de dispensa ou licença após o dia do meu casamento?

  De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado tem direito a deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por três dias consecutivos em virtude de casamento. Trata-se da chamada licença-gala, que não constitui mera faculdade do empregador, mas sim uma obrigação legal a ele imposta.
  Se o empregado trabalha aos sábados e neste dia não compareceu ao trabalho em razão do casamento, entendo que, salvo melhor juízo, o período estabelecido por lei começa a fluir no dia da primeira falta e a contagem deve ser ininterrupta, incluindo o domingo, pois a lei estabelece que a referida licença compreenda três dias consecutivos e não necessariamente úteis.
  Além disso, é possível que o número de dias relativos à referida licença seja objeto de Acordo ou Convenção Coletiva, podendo os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores, de comum acordo, estabelecer um prazo maior, nunca menor, para as eventuais faltas abonadas em caso de casamento dos funcionários da respectiva categoria.
  No entanto, analisando a Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina em vigor, não há qualquer estipulação nesse sentido. Por esta razão, deve ser respeitada a determinação da CLT, isto é, o empregado poderá ter no máximo três faltas consecutivas em virtude de casamento, sob pena dos eventuais dias excedentes serem descontados de sua remuneração, podendo configurar inclusive falta grave.
  Por fim, é importante que se comunique o empregador tão logo decorridos os dias de licença-gala, comprovando a realização do casamento através da respectiva certidão.

Daniela Forin R. Linhares, advogada

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