Como conseguir pensão alimentícia se meu ex-marido não recebe a intimação?

  O conhecimento dos atos processuais garantidos pela citação, intimação ou notificação decorre do princípio do contraditório. Em todo processo há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu ao juízo.
  O juiz, por força do seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não poderá deixar de ouvir a outra. Logo, há necessidade de se dar ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário. Somente conhecendo-os, poderá lhe efetivar o contraditório. Se, por um lado, a aplicação da lei depende da regular citação do réu, por outro lado, não pode a exigência do contraditório ser utilizada de modo malicioso para frustrar sua aplicação. Assim, existe a possibilidade da citação ficta ou com hora certa. Em ambas, não se tem certeza de que o réu tenha efetivamente tomado conhecimento da existência do processo e do prazo para apresentar contestação.
  Se o réu comparecer ao processo, demonstrando que a citação ficta atingiu sua finalidade, será desnecessária a nomeação de um defensor pelo próprio juiz. Mas, se permanecer ausente (revel), o juiz dar-lhe-á curador especial, que deve, obrigatoriamente, apresentar defesa em seu favor.
  Muito se discutiu sobre a necessidade de nomeação de curador especial ao citado por edital ou com hora certa em processo de execução, no qual a defesa não é veiculada por meio de contestação, mas pela ação autônoma de embargos. A questão pacificou-se com a edição da súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos’’.

Giovanne Schiavon, professor universitário

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