IMPOSTO DE RENDA

Solicitei a correção da aposentadoria em 2003. Neste ano (2006), recebi os valores atrasados corrigidos. Terei que pagar imposto de renda sobre esse valor recebido?

Considera-se que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, ou seja, é indispensável para a manutenção da família.
Primeiramente, deve-se verificar se o segurado, após a revisão judicial, passou a receber o benefício previdenciário em valor que ultrapasse a isenção de contribuição sobre o imposto de renda. Se passou a receber benefício mensal acima de R$ 1.257,12, deverá haver pagamento do imposto devido, calculando-se sobre os valores excedentes dessas parcelas mês a mês, e não de todo o montante recebido.
Caso o segurado da previdência tenha solicitado judicialmente a correção de seu benefício e após mais de três anos de ''briga'' judicial teve a correção devida, entendo que não deve incidir o imposto de renda.
Não deve haver a incidência deste imposto, já que esta obrigação deveria ter ocorrido no momento da concessão do benefício, não podendo o segurado da previdência social ser onerado por um imposto que não lhe era incumbido arcar.
O segurado não pode ser onerado pela incidência de imposto de renda sobre um montante acumulado, em virtude da demora do poder judiciário, apesar do Código Tributário Nacional informar que deve ser cobrado imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.
Agora, se este autor, mesmo após a revisão judicial, ainda recebe benefício em que não há incidência de imposto de renda, ou seja, benefício mensal inferior a R$ 1.257,12, não deve incidir imposto de renda sobre o valor devido.

André Benedetti, advogado

mockup