SEU DIREITO
O fornecedor pode negar-se a receber o pagamento por cartão de crédito ou cheque. Contudo, uma vez aceitas estas formas de pagamento, o comércio não pode impor restrição alguma, sob pena de incorrer em práticas abusivas.
O cliente é atraído pela publicidade que informa se o estabelecimento aceita cartões de crédito e cheques. Se, apesar de divulgar a aceitação destas formas de pagamento, a loja impõe regras unilaterais, fazendo com que o consumidor não consiga comprar da maneira que foi anunciada, a loja pratica a propaganda enganosa, ato condenável pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É inegável que a loja tem o direito de proteger-se contra fraudes e inadimplência. Contudo, o CDC considera abusiva todo o ato praticado que acarrete desequilíbrio na relação fornecedor/consumidor, ou seja, não pode o fornecedor exigir de seu cliente o ônus que a ele caberia, como o de proteger-se de eventuais prejuízos.
Assim, é abusiva a exigência de cadastro para aceitar cheques, pois obriga o consumidor a exibir seus dados pessoais, ferindo seu direito à privacidade. Em contrapartida, não é abusiva a solicitação de apresentação de documento de identificação ao portador do cartão de crédito ou cheque, pois este ato busca proteger tanto o lojista quanto o titular do cartão de crédito ou conta-corrente.
Pratica exercício regular de direito o fornecedor que se nega a aceitar cheque ou efetuar vendas a crédito àquele que estiver na lista dos bancos de dados e cadastro de consumidores inadimplentes.
Concluindo, o fornecedor não é obrigado a receber em cheque ou cartão de crédito. Entretanto, uma vez aceita essa forma de pagamento, o comerciante não pode discriminar ou submeter seus clientes a situações constrangedoras, sob pena de incorrer em práticas abusivas.
Karla Saory M. Nidahara, advogada





