O trabalhador, de fato, pode exercer duas funções dentro da empresa que trabalha, oriundas do mesmo contrato de trabalho. Vale lembrar que a função não se confunde com o cargo exercido pelo empregado. Função equivale a todas aquelas atividades e serviços exercidos pelo trabalhador, enquanto o cargo é a posição de determinada função dentro da organização pessoal da empresa.
O cargo, portanto, engloba a função. Por esta razão é possível trabalho em mais de uma função para o mesmo empregador. E se a jornada de trabalho for a mesma, também não haverá acréscimo salarial. O pagamento dos salários precisa ser efetuado sempre tomando como base a função maior remunerada (se for o caso) para que não haja prejuízo ao trabalhador.
Em situações específicas existe previsão normativa, em Convenção Coletiva de Trabalho, determinando o pagamento de adicional por acúmulo de função. Ambas funções devem ser anotadas na CTPS do empregado em campo próprio. Também a mudança do empregado de uma para outra função é legitimada pelo exercício do poder diretivo do empregador. As mudanças provisórias, momentâneas, são sempre possíveis no caso de emergência ou necessidade imperiosa da empresa.
Tratando-se de empregado acidentado, é lícito à empresa promover alteração no contrato de trabalho, quanto à função ou cargo exercido pelo trabalhador antes do acidente. Isso acontecerá nas hipóteses de reabilitação profissional da Previdência Social, quando o empregador muda a função do trabalhador para aquela na qual tenha sido readaptado pelo INSS. Entretanto, a troca para função ou profissão de nível inferior só é possível quando o valor da remuneração somada ao auxílio-acidente resultar em renda igual à que o trabalhador recebia antes do acidente de trabalho.
Diversa é a situação resultante do retorno do empregado ao cargo efetivo após ter exercido função ou cargo de confiança. Tais chefias provisórias, ocorridas por doença ou afastamento do titular, ou ainda, por interinidade ou comissionamento, são válidas e não implicam e alteração do contrato de trabalho, mesmo quando do retorno do trabalhador à função anteriormente exercida, ainda que inferior.

Karine Rocha, advogada

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