Toda pessoa tem o direito constitucional de saber e ter em seu registro civil o nome de seu pai. Tal direito é personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Personalíssimo significa dizer que, como regra, somente o interessado pode requerer o reconhecimento de paternidade em relação ao suposto pai. Geralmente a mãe representa o filho em tais ações, já que na maioria das vezes este ainda é menor. Em raras situações especiais o Ministério Público poderá promover a medida.
O direito à paternidade é indisponível, visto que não pode ser renunciado ou objeto de negociação pelo filho.
Por fim, o direito é imprescritível, pois não há prazo para se requerer o reconhecimento da paternidade. Mesmo tendo passado vários anos do nascimento, o filho pode requer a investigação. Tal regra é de suma importância, na medida em que não raros são os casos em que se demora muito tempo para que o filho descubra algum indício da identidade do pai.
A morte do pai não afasta o direito do filho em ter reconhecida a paternidade, somente dificulta os meios de comprovação.
A paternidade para fins de registro precisa ser reconhecida judicialmente, através de um processo, em que se buscará comprovar que dada pessoa é filha de outra. É a chamada Ação de Investigação de Paternidade, que deve ser proposta perante a Vara de Família, através de advogado.
Quando o suposto pai já faleceu, a ação deve ser proposta contra os herdeiros (filhos ou pais do falecido). O procedimento é idêntico ao da ação proposta contra o próprio pai quando em vida.
Os herdeiros são chamados ao processo e inquiridos pelo juiz a respeito da investigada filiação, podendo inclusive haver sujeição ao exame de DNA ou sanguíneo, dependendo da necessidade de cada caso.
Uma vez comprovada a paternidade, com a consequente procedência da Ação Investigatória, o juiz determinará a expedição de ofício ao cartório para que seja modificado o registro do filho.

Diogo Menoncin, advogado

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