SEU DIREITO
Fiz um empréstimo em um banco para iniciar um negócio, mas não tenho mais como pagar, pois o empreendimento foi por água abaixo por problemas de terceiros. Além disso, perdi todos os meus bens. Como fica a minha situação agora?
O atual sistema jurídico brasileiro não permite a prisão do devedor em decorrência de dívida, exceto nos casos de inadimplência inerente à pensão alimentícia ou em caso de infiel depositário.
Sendo assim, a execução ou a cobrança de dívidas somente recai sobre o patrimônio do devedor, de seus fiadores ou avalistas. Deve-se ressaltar, neste caso, a existência do chamado Bem de Família (Lei 8.009 de 29/03/90), que garante a impenhorabilidade do imóvel residencial de propriedade do devedor ou de sua entidade familiar, desde que nele residam.
Tal lei também traz suas exceções, tornando penhorável o imóvel residencial próprio nas seguintes situações: a) dívida decorrente de crédito trabalhista e respectiva contribuição previdenciária de empregados do bem de família; b) débito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do bem de família; c) débito decorrente de pensão alimentícia; d) dívidas decorrentes de IPTU, taxas e impostos incidentes sobre o bem de família; e) execução hipotecária; f) se o bem de família tiver sido adquirido com produto de crime ou para cobrança de dívida decorrente de sentença penal condenatória; g) dívida dos fiadores em contrato de locação. Como já asseverado, atualmente, o devedor civil somente tem responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas, havendo que se destacar nesta hipótese a possibilidade de penhora on-line de eventuais quantias em dinheiro existentes em nome do devedor perante instituições bancárias.
O presente comentário não se trata de apologia à inadimplência, muito pelo contrário, relata tão somente a previsão legal aplicável à cobrança de dívidas no Brasil. A dívida legalmente constituída impõe ao devedor as penalidades morais dentro da sociedade, principalmente aquela de figurar no rol dos mau pagadores perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC etc.), o que lhe inviabiliza a prática de atos creditícios.
Cássio N. Tanaka, advogado





